Contabilidade
ICMS-ST para supermercados no RS: o que vale em 2026 e o que muda com a reforma
Como funciona o ICMS-ST no varejo alimentar gaúcho, a escolha entre ROT-ST e ajuste e o que a reforma tributária muda até a extinção do ICMS.
Se você administra um supermercado no Rio Grande do Sul, boa parte do ICMS que pesa no seu preço já foi recolhida antes de a mercadoria entrar na loja. É a substituição tributária, o ICMS-ST. Ela simplifica a arrecadação para o Estado e joga para o varejista a tarefa de controlar cadastro de produtos, base de cálculo presumida, ajuste de valores e prazos.
Em 2026 esse regime continua valendo integralmente. Ao mesmo tempo, a reforma tributária do consumo já começou a rodar, e o modelo que vai substituir o ICMS não trabalha com substituição tributária no formato que você conhece. Este guia trata dos dois momentos: o que precisa estar certo agora e o que o supermercado deve preparar para a transição.
O que é ICMS-ST
Na substituição tributária, a lei elege um contribuinte da cadeia para recolher o imposto devido pelos demais. No caso mais comum no varejo alimentar, a chamada substituição para frente, o fabricante, o importador ou o distribuidor recolhe antecipadamente o ICMS das etapas seguintes, inclusive o da venda que o seu supermercado ainda vai fazer ao consumidor.
Para isso, o Estado presume qual será o preço final. Essa presunção sai de preço tabelado, de pesquisa de preços ou da aplicação de uma Margem de Valor Agregado (MVA) sobre o valor da operação. O imposto vem destacado na nota de compra e entra no seu custo.
As regras gerais aplicáveis à substituição tributária entre os Estados estão no Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, em vigor desde 1º de janeiro de 2019, que substituiu o Convênio ICMS 52/2017 e organiza a identificação das mercadorias pelo CEST.
As modalidades usuais são:
- Substituição para frente: o contribuinte do início da cadeia recolhe o imposto das operações posteriores, com base em preço presumido;
- Substituição para trás, ou diferimento: o imposto das etapas anteriores fica adiado e é recolhido por quem recebe a mercadoria, situação frequente em compras de produtor rural;
- Antecipação: o imposto é exigido na entrada da mercadoria no Estado, antes da venda.
Para o supermercado, o efeito prático é direto. Mercadoria com ST não gera débito de ICMS na venda ao consumidor e não gera crédito na entrada. O controle deixa de ser de apuração mensal e passa a ser de cadastro: cada item precisa estar com NCM e CEST corretos e com a informação de estar ou não sujeito à ST.
As regras de ICMS-ST no Rio Grande do Sul
O regulamento gaúcho é o Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997 (RICMS-RS). A substituição tributária está no Livro III, e a lista de mercadorias submetidas ao regime está no Apêndice II, cuja Seção III reúne os itens alcançados por convênios e protocolos entre os Estados. As margens aplicáveis a cada segmento constam do próprio Apêndice II e das instruções normativas da Receita Estadual, e é ali que se confere o percentual vigente para cada família de produto.
Essa lista muda com frequência, e é aí que o supermercado costuma errar. Em 2022, o Decreto nº 56.541, de 8 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado de 9 de junho de 2022, retirou da ST interna diversos itens, entre eles artigos de papelaria, eletrônicos, eletroeletrônicos, eletrodomésticos e pneus e câmaras de ar de bicicleta. Depois disso, o Apêndice II continuou sendo alterado por decreto estadual a cada adesão ou retirada do RS em protocolo do Confaz, inclusive em perfumaria, cosméticos e produtos de higiene pessoal. Antes de mexer no cadastro, confira o Apêndice II na versão vigente do RICMS-RS e os protocolos ali citados, item a item.
Ajuste do imposto retido: complementação e restituição
Como a base de cálculo da ST é presumida, o preço real de venda quase nunca bate com ela. O RS resolveu isso com o ajuste previsto nos artigos 25-A e seguintes do Livro III do RICMS-RS: quando o supermercado vende ao consumidor final por valor maior que a base presumida, complementa o imposto; quando vende por valor menor, tem direito à restituição da diferença. A restituição nos casos em que o fato gerador presumido não se realiza está no artigo 23 do mesmo Livro III.
A discussão nasceu no julgamento do RE 593.849 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu o direito à restituição quando o preço efetivo é inferior ao presumido. A exigência da complementação no sentido inverso também foi levada ao Supremo, no RE 1.097.998, e a Receita Estadual gaúcha aplica o ajuste nos dois sentidos. O andamento desse processo pode ser acompanhado no portal do STF.
O ajuste exige controle fino de saída por item, e os lançamentos correspondentes na EFD ICMS/IPI seguem orientação da Instrução Normativa DRP nº 45/98, alterada pela Instrução Normativa RE nº 31/2021, com efeitos desde 1º de maio de 2021.
ROT-ST: a alternativa ao ajuste
O artigo 25-E do Livro III do RICMS-RS trata do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, o ROT-ST, instituído no Estado pelo Decreto nº 55.521, de 2020, com base no Convênio ICMS 67/19, de 5 de julho de 2019. Quem adere dispensa o cálculo do ajuste nas saídas a consumidor final dentro do Estado. Em contrapartida, abre mão da restituição quando vende abaixo da base presumida e fica desobrigado da complementação quando vende acima.
A Receita Estadual do RS abriu em 9 de dezembro de 2025 o prazo de adesão ao ROT-ST para o período iniciado em 2026: os contribuintes da categoria geral que não estavam no regime em 2025 puderam aderir até 31 de janeiro de 2026. Quem já tinha adesão vigente em 2025 foi enquadrado automaticamente para o novo período, nas condições do Decreto nº 58.200, de 9 de junho de 2025, que produz efeitos desde 1º de janeiro de 2026. Os requisitos e o prazo de enquadramento constam desse decreto e do artigo 25-E do Livro III.
A escolha entre ROT-ST e ajuste é uma decisão financeira. Supermercado que pratica preço abaixo da base presumida em parte relevante do mix tende a perder dinheiro no ROT-ST. Quem pratica preço acima costuma ganhar. A conta depende do seu mix e do seu histórico de vendas, e é o tipo de simulação que fazemos na assessoria fiscal.

O que a reforma tributária muda para o supermercado
A Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, criou o novo modelo de tributação do consumo, e a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, instituiu a CBS federal, o IBS estadual e municipal e o Imposto Seletivo.
O calendário da transição, conforme o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias na redação da EC 132/2023, funciona assim:
- 2026: ano de teste, com alíquotas de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS, nos termos dos artigos 343 e 346 da LC 214/2025. O valor apurado é compensado com PIS e Cofins (artigo 348, inciso I), e o contribuinte que cumprir as obrigações acessórias fica dispensado do recolhimento nos fatos geradores de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 (artigo 348, § 1º);
- 2027: PIS e Cofins são extintos e a CBS passa a valer integralmente (ADCT, artigo 126);
- 2029 a 2032: as alíquotas de ICMS e ISS são reduzidas de forma escalonada, para 90% em 2029, 80% em 2030, 70% em 2031 e 60% em 2032 (ADCT, artigo 128), enquanto o IBS sobe na mesma proporção;
- 2033: ICMS e ISS deixam de existir e o IBS passa a valer por inteiro (ADCT, artigo 129).
As alíquotas de referência definitivas da CBS e do IBS ainda serão fixadas. Os percentuais que circulam como projeção de carga total do novo sistema são estimativas e não devem entrar em planilha de formação de preço como se fossem definitivos. A competência para calcular e divulgar as alíquotas do novo modelo foi atribuída ao Comitê Gestor do IBS em conjunto com a Receita Federal.
E a substituição tributária?
O IBS foi desenhado como imposto sobre valor agregado com crédito financeiro amplo e cobrança no destino. A LC 214/2025 adota a não cumulatividade plena no artigo 47 e não reproduz retenção antecipada por MVA, e o mecanismo de garantia de arrecadação previsto na lei é o pagamento na liquidação financeira, o chamado split payment. A conclusão prática é que a substituição tributária como você conhece hoje não sobrevive ao IBS. Vale a ressalva: nem a EC 132/2023 nem a LC 214/2025 trazem artigo que declare isso com todas as letras. A conclusão decorre do conjunto formado pelo artigo 47 da LC 214/2025 e pelo artigo 129 do ADCT, que extingue o ICMS, e é ali que o leitor confere.
Dois pontos exigem conferência norma a norma dentro do seu mix. O primeiro é a lista de alimentos com alíquota zero na cesta básica nacional, prevista no artigo 125 e nos anexos da LC 214/2025, organizada por NCM, ao lado dos itens com redução de 60%. O segundo é o tratamento do ICMS-ST já retido sobre o estoque quando o ICMS for extinto, assunto cujo endereço mais próximo hoje é o artigo 132 do ADCT, sobre saldos credores de ICMS. São os dois temas de maior impacto no caixa de supermercado, e pedem análise do seu mix produto a produto.
O que fazer agora
Enquanto o ICMS-ST vale, e ele vale até 2032, os erros continuam caros. Enquanto o novo modelo se instala, o cadastro do supermercado precisa suportar os dois regimes ao mesmo tempo.
Na prática:
- revise NCM e CEST de todo o mix e confronte com o Apêndice II do RICMS-RS na versão vigente;
- simule ROT-ST contra o ajuste dos artigos 25-A e seguintes do Livro III com os seus preços reais de venda, item a item;
- confira se a EFD ICMS/IPI está registrando restituição, ressarcimento e complemento na forma exigida;
- prepare o sistema de frente de loja e o de retaguarda para conviver com CBS e IBS nos documentos fiscais;
- acompanhe as alterações do Apêndice II, que mudam por decreto estadual e por protocolo do Confaz várias vezes ao ano.
A Etecla cuida disso para o seu supermercado
A Etecla trabalha com contabilidade em Porto Alegre há mais de 60 anos e acompanha o RICMS-RS desde antes da substituição tributária virar rotina no varejo alimentar. Nossa assessoria fiscal revisa o cadastro de produtos, calcula o ajuste do ST, avalia a adesão ao ROT-ST e mantém o supermercado em dia com as obrigações acessórias, enquanto a área contábil fecha o resultado que sustenta suas decisões de preço. O resumo do que fazemos pelo setor está na página de contabilidade para supermercados.
Para as notas de serviço que o seu negócio precisar emitir, temos emissor de NFS-e próprio, integrado ao trabalho do escritório.
Se você quer saber quanto o ICMS-ST está custando ao seu supermercado hoje e como chegar preparado em 2027, fale com a Etecla.
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